CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 205. MATAR ALGUÉM
§ 1º SE O AGENTE COMETE O CRIME IMPELIDO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL, OU SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, O JUIZ PODE REDUZIR A PENA, DE UM SEXTO A UM TERÇO.