CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 206. SE O HOMICÍDIO É CULPOSO:
PENA - DETENÇÃO, DE UM A QUATRO ANOS.
§ 1° A PENA PODE SER AGRAVADA SE O CRIME RESULTA DE INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO, ARTE OU OFÍCIO, OU SE O AGENTE DEIXA DE PRESTAR IMEDIATO SOCORRO À VÍTIMA.
MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS
§ 2º SE, EM CONSEQÜÊNCIA DE UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO CULPOSA, OCORRE MORTE DE MAIS DE UMA PESSOA OU TAMBÉM LESÕES CORPORAIS EM OUTRAS PESSOAS, A PENA É AUMENTADA DE UM SEXTO ATÉ METADE.