CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 208. MATAR MEMBROS DE UM GRUPO NACIONAL, ÉTNICO, RELIGIOSO OU PERTENCENTE A DETERMINADA RAÇA, COM O FIM DE DESTRUIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DÊSSE GRUPO.
PARÁGRAFO ÚNICO. SERÁ PUNIDO COM RECLUSÃO, DE QUATRO A QUINZE ANOS, QUEM, COM O MESMO FIM:
I - INFLIGE LESÕES GRAVES A MEMBROS DO GRUPO;
II - SUBMETE O GRUPO A CONDIÇÕES DE EXISTÊNCIA, FÍSICAS OU MORAIS, CAPAZES DE OCASIONAR A ELIMINAÇÃO DE TODOS OS SEUS MEMBROS OU PARTE DELES;
III - FORÇA O GRUPO À SUA DISPERSÃO;
IV - IMPÕE MEDIDAS DESTINADAS A IMPEDIR OS NASCIMENTOS NO SEIO DO GRUPO;
V - EFETUA COATIVAMENTE A TRANSFERÊNCIA DE CRIANÇAS DO GRUPO PARA OUTRO GRUPO.