CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 214. CALUNIAR ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE FALSAMENTE FATO DEFINIDO COMO CRIME:
PENA - DETENÇÃO, DE SEIS MESES A DOIS ANOS.
§ 1º NA MESMA PENA INCORRE QUEM, SABENDO FALSA A IMPUTAÇÃO, A PROPALA OU DIVULGA.
EXCEÇÃO DA VERDADE
§ 2º A PROVA DA VERDADE DO FATO IMPUTADO EXCLUI O CRIME, MAS NÃO É ADMITIDA:
I - SE, CONSTITUINDO O FATO IMPUTADO CRIME DE AÇÃO PRIVADA, O OFENDIDO NÃO FOI CONDENADO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL;
II - SE O FATO É IMPUTADO A QUALQUER DAS PESSOAS INDICADAS NO Nº I DO ART. 218;
III - SE DO CRIME IMPUTADO, EMBORA DE AÇÃO PÚBLICA, O OFENDIDO FOI ABSOLVIDO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL.