CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 215. DIFAMAR ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE FATO OFENSIVO À SUA REPUTAÇÃO:
PENA - DETENÇÃO, DE TRÊS MESES A UM ANO.
PARÁGRAFO ÚNICO. A EXCEÇÃO DA VERDADE SÒMENTE SE ADMITE SE A OFENSA É RELATIVA AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, MILITAR OU CIVIL, DO OFENDIDO.