CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 223. AMEAÇAR ALGUÉM, POR PALAVRA, ESCRITO OU GESTO, OU QUALQUER OUTRO MEIO SIMBÓLICO, DE LHE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE:
PENA - DETENÇÃO, ATÉ SEIS MESES, SE O FATO NÃO CONSTITUI CRIME MAIS GRAVE.
PARÁGRAFO ÚNICO. SE A AMEAÇA É MOTIVADA POR FATO REFERENTE A SERVIÇO DE NATUREZA MILITAR, A PENA É AUMENTADA DE UM TERÇO.