CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 227. DEVASSAR INDEVIDAMENTE O CONTEÚDO DE CORRESPONDÊNCIA PRIVADA DIRIGIDA A OUTREM:
PENA - DETENÇÃO, ATÉ SEIS MESES.
§ 1º NAS MESMAS PENAS INCORRE:
I - QUEM SE APOSSA DE CORRESPONDÊNCIA ALHEIA, FECHADA OU ABERTA, E, NO TODO OU EM PARTE, A SONEGA OU DESTRÓI.