CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 233. CONSTRANGER ALGUÉM, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, A PRESENCIAR, A PRATICAR OU PERMITIR QUE COM ELE PRATIQUE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL.