CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 239. PRODUZIR, DISTRIBUIR, VENDER, EXPOR À VENDA, EXIBIR, ADQUIRIR OU TER EM DEPÓSITO PARA O FIM DE VENDA, DISTRIBUIÇÃO OU EXIBIÇÃO, LIVROS, JORNAIS, REVISTAS, ESCRITOS, PINTURAS, GRAVURAS, ESTAMPAS, IMAGENS, DESENHOS OU QUALQUER OUTRO OBJETO DE CARÁTER OBSCENO, EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, OU DURANTE O PERÍODO DE EXERCÍCIO OU MANOBRAS:
PENA - DETENÇÃO, DE SEIS MESES A DOIS ANOS.
PARÁGRAFO ÚNICO. NA MESMA PENA INCORRE QUEM DISTRIBUI, VENDE, OFERECE À VENDA OU EXIBE A MILITARES EM SERVIÇO OBJETO DE CARÁTER OBSCENO.