Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

EXAME DE LESÃO CORPORAL

Nota de escopo

CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. 

Art. 329. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

        Exame nos crimes contra a pessoa

        Art. 330. Os exames que tiverem por fim comprovar a existência de crime contra a pessoa abrangerão:

        a) exames de lesões corporais;

        b) exames de sanidade física;

        c) exames de sanidade mental;

        d) exames cadavéricos, precedidos ou não de exumação;

        e) exames de identidade de pessoa;

        f) exames de laboratório;

        g) exames de instrumentos que tenham servido à prática do crime.

EXAME DE LESÃO CORPORAL

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Data de criação
17-Out-2016
Termo aceito
17-Out-2016
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