Art. 15. A gratificação a que se refere o artigo anterior é extensiva às Funções Gratificadas e às Gratificações de Representação de que tratam as Leis n° 8.168, de 1991 e 8.216, de 1991, e será calculada pelo fator 1.66, sobre os respectivos valores. LEI DELEGADA Nº 13, DE 27 DE AGOSTO DE 1992.