CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Art. 610. O auditor, em audiência previamente marcada, lerá ao réu a sentença que concedeu a suspensão da pena, advertindo-o das consequências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.