Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

EXONERAÇÃO

Nota de escopo

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

        Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:

        I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

        II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

        Art. 35.  A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        I - a juízo da autoridade competente;

        II - a pedido do próprio servidor.

        Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

 

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Este descritor também é um ESPECIFICADOR.

EXONERAÇÃO

Termos genéricos

Termos específicos

Termos relacionados

Data de criação
02-Nov-2016
Termo aceito
02-Nov-2016
Termos descendentes
2
Termos específicos
2
Termos alternativos
0
Termos relacionados
2
Notas
1
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