Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Nota de escopo

LEI 8.880/90

Art. 69. Licença para tratar de interesse particular é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida ao militar, com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requeira com aquela finalidade.

        Parágrafo único. A licença de que trata este artigo será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a este último, para fins de indicação para a quota compulsória. 

 

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LEI 8.112/90

Capítulo IV

Das Licenças

Seção I

Disposições Gerais

        Art. 81.  Conceder-se-á ao servidor licença:

               VI - para tratar de interesses particulares;

    

Seção VII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

        Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Parágrafo único.  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

      

LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

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Data de criação
03-Ago-2016
Termo aceito
03-Ago-2016
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