Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

LICENÇA-PRÊMIO

Nota de escopo

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Art. 245.  A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.

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LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

 

 ---> Para o servidor que não completou qüinqüênio (5 anos) de efetivo exercício até a data de 15/10/96, não haverá o direito do usufruto de 3 meses para LicençaPrêmio por Assiduidade e sim para Licença para Capacitação.

LICENÇA-PRÊMIO

Termos não preferidos

Termos genéricos

Termos relacionados

Data de criação
03-Ago-2016
Modificacão
15-Mai-2019
Termo aceito
03-Ago-2016
Termos descendentes
0
Termos específicos
0
Termos alternativos
3
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1
Notas
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Metadados
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