CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
AUSÊNCIA DE DOLO NO RESULTADO
ART. 159. QUANDO DA VIOLÊNCIA RESULTA MORTE OU LESÃO CORPORAL E AS CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIAM QUE O AGENTE NÃO QUIS O RESULTADO NEM ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO, A PENA DO CRIME CONTRA A PESSOA É DIMINUÍDA DE METADE.