A arguição de suspeição refere-se ao receio legítimo que se pode opor quanto à imparcialidade do juiz, da testemunha, do perito, motivado por circunstâncias ou interesses intercorrentes que os impeçam ou privem do cumprimento transparente do dever. Tem caráter subjetivo, ou seja, é gerada uma desconfiança ou suspeita de que o magistrado, a testemunha, ou o perito não se encontra em condições de prestar aquele depoimento, ou de proferir uma sentença. Pode ser arguida a suspeição do órgão do Ministério Público e também dos peritos, intérpretes, serventuários e funcionários da Justiça. Ao contrário do impedimento, a rescisão da sentença proferida por juiz suspeito está sujeita à preclusão (sem efeito).