Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

ATENUANTE ESPECIAL

Nota de escopo

CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. 

Art. 189 - ATENUANTE ESPECIAL

I - Se o agente apresenta voluntariamente dentro de oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um terço, se mais de oito dias e até sessenta.

ATENUANTE ESPECIAL

Termos genéricos

Termos relacionados

Data de criação
23-Nov-2016
Termo aceito
23-Nov-2016
Termos descendentes
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Termos específicos
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Termos alternativos
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Termos relacionados
3
Notas
1
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