CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Art. 189 - ATENUANTE ESPECIAL
I - Se o agente apresenta voluntariamente dentro de oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um terço, se mais de oito dias e até sessenta.