CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 243. OBTER PARA SI OU PARA OUTREM INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA, CONSTRANGENDO ALGUÉM, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA:
A) A PRATICAR OU TOLERAR QUE SE PRATIQUE ATO LESIVO DO SEU PATRIMÔNIO, OU DE TERCEIRO;
B) A OMITIR ATO DE INTERESSE DO SEU PATRIMÔNIO, OU DE TERCEIRO:
PENA - RECLUSÃO, DE QUATRO A QUINZE ANOS.