CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 244. EXTORQUIR OU TENTAR EXTORQUIR PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE SEQUESTRO DE PESSOA, INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA:
PENA - RECLUSÃO, DE SEIS A QUINZE ANOS.