CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 249. APROPRIAR-SE ALGUÉM DE COISA ALHEIA VINDA AO SEU PODER POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA:
PENA - DETENÇÃO, ATÉ UM ANO.