Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA (DPM)

Nota de escopo

CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. 

Apropriação de coisa havida acidentalmente

         Art. 249. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:

        Pena - detenção, até um ano.

        Apropriação de coisa achada

        Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.

APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA (DPM)

Termos genéricos

Data de criação
06-Dez-2016
Termo aceito
06-Dez-2016
Termos descendentes
0
Termos específicos
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Termos alternativos
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Termos relacionados
0
Notas
1
Metadados
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