CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 260. NOS CASOS DO ARTIGO ANTERIOR, SE O CRIMINOSO É PRIMÁRIO E A COISA É DE VALOR NÃO EXCEDENTE A UM DÉCIMO DO SALÁRIO MÍNIMO, O JUIZ PODE ATENUAR A PENA, OU CONSIDERAR A INFRAÇÃO COMO DISCIPLINAR.
PARÁGRAFO ÚNICO. O BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO É IGUALMENTE APLICÁVEL, SE, DENTRO DAS CONDIÇÕES NELE ESTABELECIDAS, O CRIMINOSO REPARA O DANO CAUSADO ANTES DE INSTAURADA A AÇÃO PENAL.