Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

DANO ATENUADO

Nota de escopo

CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. 

ART. 260. NOS CASOS DO ARTIGO ANTERIOR, SE O CRIMINOSO É PRIMÁRIO E A COISA É DE VALOR NÃO EXCEDENTE A UM DÉCIMO DO SALÁRIO MÍNIMO, O JUIZ PODE ATENUAR A PENA, OU CONSIDERAR A INFRAÇÃO COMO DISCIPLINAR.

        PARÁGRAFO ÚNICO. O BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO É IGUALMENTE APLICÁVEL, SE, DENTRO DAS CONDIÇÕES NELE ESTABELECIDAS, O CRIMINOSO REPARA O DANO CAUSADO ANTES DE INSTAURADA A AÇÃO PENAL.

DANO ATENUADO

Termos genéricos

Data de criação
06-Dez-2016
Termo aceito
06-Dez-2016
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