Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

DANO QUALIFICADO (DPM)

Nota de escopo

CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. 

ART. 261. SE O DANO É COMETIDO:

        I - COM VIOLÊNCIA À PESSOA OU GRAVE AMEAÇA;

        II - COM EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL OU EXPLOSIVA, SE O FATO NÃO CONSTITUI CRIME MAIS GRAVE;

        III - POR MOTIVO EGOÍSTICO OU COM PREJUÍZO CONSIDERÁVEL:

        PENA - RECLUSÃO, ATÉ QUATRO ANOS, ALÉM DA PENA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA.

        

DANO QUALIFICADO (DPM)

Termos genéricos

Data de criação
06-Dez-2016
Termo aceito
06-Dez-2016
Termos descendentes
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