CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 261. SE O DANO É COMETIDO:
I - COM VIOLÊNCIA À PESSOA OU GRAVE AMEAÇA;
II - COM EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL OU EXPLOSIVA, SE O FATO NÃO CONSTITUI CRIME MAIS GRAVE;
III - POR MOTIVO EGOÍSTICO OU COM PREJUÍZO CONSIDERÁVEL:
PENA - RECLUSÃO, ATÉ QUATRO ANOS, ALÉM DA PENA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA.