CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 265. FAZER DESAPARECER, CONSUMIR OU EXTRAVIAR COMBUSTÍVEL, ARMAMENTO, MUNIÇÃO, PEÇAS DE EQUIPAMENTO DE NAVIO OU DE AERONAVE OU DE ENGENHO DE GUERRA MOTOMECANIZADO:
PENA - RECLUSÃO, ATÉ TRÊS ANOS, SE O FATO NÃO CONSTITUI CRIME MAIS GRAVE.