CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 319. RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR, INDEVIDAMENTE, ATO DE OFÍCIO, OU PRATICÁ-LO CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI, PARA SATISFAZER INTERÊSSE OU SENTIMENTO PESSOAL:
PENA - DETENÇÃO, DE SEIS MESES A DOIS ANOS.