CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 326. REVELAR FATO DE QUE TEM CIÊNCIA EM RAZÃO DO CARGO OU FUNÇÃO E QUE DEVA PERMANECER EM SEGRÊDO, OU FACILITAR-LHE A REVELAÇÃO, EM PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR:
PENA - DETENÇÃO, DE SEIS MESES A DOIS ANOS, SE O FATO NÃO CONSTITUI CRIME MAIS GRAVE.