CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 322. DEIXAR DE RESPONSABILIZAR SUBORDINADO QUE COMETE INFRAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO, OU, QUANDO LHE FALTE COMPETÊNCIA, NÃO LEVAR O FATO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE:
PENA - SE O FATO FOI PRATICADO POR INDULGÊNCIA, DETENÇÃO ATÉ SEIS MESES; SE POR NEGLIGÊNCIA, DETENÇÃO ATÉ TRÊS MESES.