Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

CORRUPÇÃO ATIVA DE PERITO

Nota de escopo

CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete

        Art. 347. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita:

        Pena - reclusão, de dois a oito anos.

CORRUPÇÃO ATIVA DE PERITO

Termos genéricos

Data de criação
06-Dez-2016
Termo aceito
06-Dez-2016
Termos descendentes
0
Termos específicos
0
Termos alternativos
0
Termos relacionados
0
Notas
1
Metadados
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