CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 350. AUXILIAR A SUBTRAIR-SE À AÇÃO DA AUTORIDADE AUTOR DE CRIME MILITAR, A QUE É COMINADA PENA DE MORTE OU RECLUSÃO:
PENA - DETENÇÃO, ATÉ SEIS MESES.