CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 351. PRESTAR A CRIMINOSO, FORA DOS CASOS DE CO-AUTORIA OU DE RECEPTAÇÃO, AUXÍLIO DESTINADO A TORNAR SEGURO O PROVEITO DO CRIME:
PENA - DETENÇÃO, DE TRÊS MESES A UM ANO.