CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 355. TOMAR O NACIONAL ARMAS CONTRA O BRASIL OU ESTADO ALIADO, OU PRESTAR SERVIÇO NAS FORÇAS ARMADAS DE NAÇÃO EM GUERRA CONTRA O BRASIL:
PENA - MORTE, GRAU MÁXIMO; RECLUSÃO, DE VINTE ANOS, GRAU MÍNIMO.