LEI 6.880/80
Art. 69-A. Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida a militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço que a requeira para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) que, sendo servidor público da União ou militar das Forças Armadas, for, de ofício, exercer atividade em órgão público federal situado em outro ponto do território nacional ou no exterior, diverso da localização da organização militar do requerente. (Incluído pela Lei nº 11.447, de 2007)
§ 1o A licença será concedida sempre com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a este último, para fins de indicação para a quota compulsória. (incluído pela Lei nº 11.447, de 2007)
§ 2o O prazo-limite para a licença será de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser concedido de forma contínua ou fracionada. (incluído pela Lei nº 11.447, de 2007)
§ 3o Para a concessão da licença para acompanhar companheiro(a), há necessidade de que seja reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, de acordo com a legislação específica. (incluído pela Lei nº 11.447, de 2007)
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LEI 8.112/90
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
Seção III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.