Art. 91. É considerado desaparecido o militar na ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo único. A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980.