Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

DETENÇÃO DISCIPLINAR

Nota de escopo

Art. 28.  Detenção disciplinar é o cerceamento da liberdade do punido disciplinarmente, o qual deve permanecer no alojamento da subunidade a que pertencer ou em local que lhe for determinado pela autoridade que aplicar a punição disciplinar. DECRETO Nº 4.346, DE 26 DE AGOSTO DE 2002

DETENÇÃO DISCIPLINAR

Termos genéricos

Data de criação
10-Jan-2017
Modificacão
10-Jan-2017
Termo aceito
10-Jan-2017
Termos descendentes
0
Termos específicos
0
Termos alternativos
0
Termos relacionados
0
Notas
1
Metadados
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