(DECRETO Nº 4.346, DE 26 DE AGOSTO DE 2002.)
Art. 6º Para efeito deste Regulamento, deve-se, ainda, considerar:
II - pundonor militar: dever de o militar pautar a sua conduta como a de um profissional correto. Exige dele, em qualquer ocasião, alto padrão de comportamento ético que refletirá no seu desempenho perante a Instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido;