Art. 2o Para os efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes conceituações:
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II - sede: todo o território do município e dos municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização, militar ou não, onde são desempenhadas as atribuições, missões, tarefas ou atividades cometidas ao militar, podendo abranger uma ou mais OM ou Guarnições; DECRETO Nº 4.307, DE 18 DE JULHO DE 2002