Art. 50
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§ 2° São considerados dependentes do militar:
VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980.