Art. 1o A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:
c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
b) de representação.MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.