Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
V - adicional de compensação orgânica - parcela remuneratória mensal devida ao militar para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado de atividades especiais, conforme regulamentação; MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.