Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
VI - adicional de permanência - parcela remuneratória mensal devida ao militar que permanecer em serviço após haver completado o tempo mínimo requerido para a transferência para a inatividade remunerada, conforme regulamentação; MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.