Art. 3º
VIII - gratificação de representação:
a) parcela remuneratória mensal devida aos Oficiais Generais e aos demais oficiais em cargo de comando, direção e chefia de organização militar, conforme regulamentação; e
b) parcela remuneratória eventual devida ao militar pela participação em viagem de representação, instrução, emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira no País, conforme regulamentação;