CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
PARÁGRAFO ÚNICO. NA MESMA PENA INCORRE QUEM PARTICIPA DO AMOTINAMENTO OU, SENDO OFICIAL E ESTANDO PRESENTE, NÃO USA OS MEIOS AO SEU ALCANCE PARA DEBELAR O AMOTINAMENTO OU EVITAR-LHE AS CONSEQÜÊNCIAS.