CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 196. DEIXAR O MILITAR DE DESEMPENHAR A MISSÃO QUE LHE FOI CONFIADA
§ 1º SE É OFICIAL O AGENTE, A PENA É AUMENTADA DE UM TÊRÇO.
§ 2º SE O AGENTE EXERCIA FUNÇÃO DE COMANDO, A PENA É AUMENTADA DE METADE.