CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 219. PROPALAR FATOS, QUE SABE INVERÍDICOS, CAPAZES DE OFENDER A DIGNIDADE OU ABALAR O CRÉDITO DAS FORÇAS ARMADAS OU A CONFIANÇA QUE ESTAS MERECEM DO PÚBLICO:
PARÁGRAFO ÚNICO. A PENA SERÁ AUMENTADA DE UM TERÇO, SE O CRIME É COMETIDO PELA IMPRENSA, RÁDIO OU TELEVISÃO.