Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

CASA

Nota de escopo

CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. 

Violação de domicílio

Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.

 COMPREENSÃO DO TERMO "CASA"

        § 4º O TERMO "CASA" COMPREENDE:

        I - QUALQUER COMPARTIMENTO HABITADO;

        II - APOSENTO OCUPADO DE HABITAÇÃO COLETIVA;

        III - COMPARTIMENTO NÃO ABERTO AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE PROFISSÃO OU ATIVIDADE.

        § 5º NÃO SE COMPREENDE NO TÊRMO "CASA":

        I - HOTEL, HOSPEDARIA, OU QUALQUER OUTRA HABITAÇÃO COLETIVA, ENQUANTO ABERTA, SALVO A RESTRIÇÃO DO Nº II DO PARÁGRAFO ANTERIOR;

        II - TAVERNA, BOATE, CASA DE JÔGO E OUTRAS DO MESMO GÊNERO.

Data de criação
03-Ago-2016
Termo aceito
03-Ago-2016
Termos descendentes
0
Termos específicos
0
Termos alternativos
0
Termos relacionados
4
Notas
1
Metadados
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