CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Violação de domicílio
Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.
COMPREENSÃO DO TERMO "CASA"
§ 4º O TERMO "CASA" COMPREENDE:
I - QUALQUER COMPARTIMENTO HABITADO;
II - APOSENTO OCUPADO DE HABITAÇÃO COLETIVA;
III - COMPARTIMENTO NÃO ABERTO AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE PROFISSÃO OU ATIVIDADE.
§ 5º NÃO SE COMPREENDE NO TÊRMO "CASA":
I - HOTEL, HOSPEDARIA, OU QUALQUER OUTRA HABITAÇÃO COLETIVA, ENQUANTO ABERTA, SALVO A RESTRIÇÃO DO Nº II DO PARÁGRAFO ANTERIOR;
II - TAVERNA, BOATE, CASA DE JÔGO E OUTRAS DO MESMO GÊNERO.