Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 106 de 06/04/2010. Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.
Art. 4º Na votação, os membros votantes do Tribunal deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados na escolha relativos à:
I - desempenho (aspecto qualitativo da prestação jurisdicional);
II - produtividade (aspecto quantitativo da prestação jurisdicional);
III - presteza no exercício das funções;
IV - aperfeiçoamento técnico;
V - adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional (2008).
Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 106 de 06/04/2010. Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.
Art. 4º Na votação, os membros votantes do Tribunal deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados na escolha relativos à:
I - desempenho (aspecto qualitativo da prestação jurisdicional);
II - produtividade (aspecto quantitativo da prestação jurisdicional);
III - presteza no exercício das funções;
IV - aperfeiçoamento técnico;
V - adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional (2008).
§ 1º A avaliação desses critérios deverá abranger, no mínimo, os últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício.
§ 2º No caso de afastamento ou de licença legais do magistrado nesse período, será considerado o tempo de exercício jurisdicional imediatamente anterior, exceto no caso do inciso V, que também levará em consideração o período de afastamento ou licença.
§ 3º Os juízes em exercício ou convocados no Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e na Presidência, Corregedoria-Geral e Vice-Presidência dos Tribunais, ou licenciados para exercício de atividade associativa da magistratura, deverão ter a média de sua produtividade aferida no período anterior às suas designações, deles não se exigindo a participação em ações específicas de aperfeiçoamento técnico durante o período em que se dê a convocação ou afastamento.