Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL

Nota de escopo

 

As contribuições sociais têm fundamento no art. 149 da Constituição e se subdivide em três subespécies: contribuições sociais em sentido estrito, contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. As primeiras são aquelas destinadas ao custeio da seguridade social, as segundas são as instituídas com o objetivo de regular determinado mercado, para corrigir distorções (como a CIDE sobre a importação de gasolina, diesel e gás), e as terceiras são destinadas ao financiamento das categorias econômicas ou profissionais (OAB, SESI, SENAI, etc.).

As contribuições sociais em sentido estrito podem ser subdivididas em:

a) previdenciárias, se destinadas especificamente ao custeio da Previdência Social, e são formadas pelas contribuições dos segurados e das empresas (arts. 20/23 da Lei nº 8.212/1991);

b) e não previdenciárias, quando voltadas para o custeio da Assistência Social e da Saúde Pública. Por exemplo: a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), o PIS (Programa de Integração Social), incidentes sobre a receita ou o faturamento, e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), que recai sobre o lucro.

Fonte: CARDOSO, Oscar Valente. Contribuições sociais: natureza jurídica e aspectos controvertidos . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2812, 14 mar. 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18663>. Acesso em: 23 maio 2017.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL           

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.       

(...) jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a contribuição compulsória para o custeio dos serviços de saúde deve incidir somente sobre um dos cargos exercidos pelo servidor. [ARE 737.963 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 4-11-2014, 1ª T, DJE de 20-11-2014.]

CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL

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Data de criação
11-Abr-2017
Termo aceito
11-Abr-2017
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