CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 263. CAUSAR A PERDA, DESTRUIÇÃO, INUTILIZAÇÃO, ENCALHE, COLISÃO OU ALAGAMENTO DE NAVIO DE GUERRA OU DE NAVIO MERCANTE EM SERVIÇO MILITAR, OU NÊLE CAUSAR AVARIA:
§ 1º SE RESULTA LESÃO GRAVE, A PENA CORRESPONDENTE É AUMENTADA DA METADE; SE RESULTA A MORTE, É APLICADA EM DÔBRO.
§ 2º SE, PARA A PRÁTICA DO DANO PREVISTO NO ARTIGO, USOU O AGENTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA, SER-LHE-Á APLICADA IGUALMENTE A PENA A ELA CORRESPONDENTE.