CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 264. PRATICAR DANO:
I - EM AERONAVE, HANGAR, DEPÓSITO, PISTA OU INSTALAÇÕES DE CAMPO DE AVIAÇÃO, ENGENHO DE GUERRA MOTOMECANIZADO, VIATURA EM COMBOIO MILITAR, ARSENAL, DIQUE, DOCA, ARMAZÉM, QUARTEL, ALOJAMENTO OU EM QUALQUER OUTRA INSTALAÇÃO MILITAR;
II - EM ESTABELECIMENTO MILITAR SOB REGIME INDUSTRIAL, OU CENTRO INDUSTRIAL A SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO OU FABRICAÇÃO MILITAR:
PARÁGRAFO ÚNICO. APLICA-SE O DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS DO ARTIGO ANTERIOR.