Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

DANO EM APARELHOS E INSTALAÇÕES DE AVIAÇÃO E NAVAIS, E EM ESTABELECIMENTOS MILITARES

Nota de escopo

CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.  

ART. 264. PRATICAR DANO:

        I - EM AERONAVE, HANGAR, DEPÓSITO, PISTA OU INSTALAÇÕES DE CAMPO DE AVIAÇÃO, ENGENHO DE GUERRA MOTOMECANIZADO, VIATURA EM COMBOIO MILITAR, ARSENAL, DIQUE, DOCA, ARMAZÉM, QUARTEL, ALOJAMENTO OU EM QUALQUER OUTRA INSTALAÇÃO MILITAR;

        II - EM ESTABELECIMENTO MILITAR SOB REGIME INDUSTRIAL, OU CENTRO INDUSTRIAL A SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO OU FABRICAÇÃO MILITAR:

        PARÁGRAFO ÚNICO. APLICA-SE O DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS DO ARTIGO ANTERIOR.

DANO EM APARELHOS E INSTALAÇÕES DE AVIAÇÃO E NAVAIS, E EM ESTABELECIMENTOS MILITARES

Termos genéricos

Data de criação
04-Ago-2016
Termo aceito
04-Ago-2016
Termos descendentes
0
Termos específicos
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Termos alternativos
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Termos relacionados
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Notas
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Metadados
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